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Lei Complementar 260/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 260/2017
(07 de março de 2017)

Autógrafo nº 017/2017
Projeto de Lei Complementar nº 004/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 259/2017”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O §1º do art. 55 da Lei Complementar nº 259/2017, datada de 03 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. (...)
§1º A Função Gratificada terá valor variável de 50 a 200% dos vencimentos do funcionário beneficiário, limitados ao padrão de vencimento do cargo de Diretor, conforme “padrão salarial XL”, da tabela de vencimentos do Anexo I.”

Art. 2º O incisos XVII e XVIII do Anexo II, da Lei Complementar nº 259/2017, de 03 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo II - Descrição das atribuições dos cargos

XVII – Apoiador à saúde

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Cargo de Assessoramento destinado a articular ações e políticas para o fortalecimento da rede municipal de saúde, à coleta, sistematização de informações, ao auxílio dos seus superiores hierárquicos na identificação de problemas e soluções.

DESCRIÇÃO DETALHADA
Pesquisar e sistematizar dados e veicular informações; apoiar matricialmente o planejamento e gestão dos serviços de saúde; contribuir para a constituição de redes de atenção territoriais para o cuidado ampliado; promover a interlocução e a integração entre os profissionais, serviços e setores da Secretaria Municipal de Saúde; apoiar o desenvolvimento e monitoramento de prioridades, programações, projetos e indicadores de saúde; realizar a gestão compartilhada de projetos institucionais e das ações cotidianas dos serviços de saúde; facilitar a análise e condução de processos decisórios em reuniões de equipe, fóruns regionais e conselhos locais; elaborar e organizar documentos, pareceres e projetos; prestar assessoramento às autoridades assessoradas em assuntos de sua área de competência; participar das atividades de planejamento da Administração Municipal, quando convocado; participar de comissões e grupos de trabalho, podendo coordená-los; executar outras tarefas correlatas quando determinadas pelas autoridades assessoradas.

REQUISITOS ADICIONAIS À LEGISLAÇÃO
Escolaridade Mínima: Ensino Médio Completo;
Experiência: Não exigida;
Idade mínima: 18 (dezoito) anos completos no ato de nomeação.

XVIII - APOIADOR INSTITUCIONAL EM EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Cargo de Assessoramento destinado a articular ações e políticas para o fortalecimento da rede municipal de educação, à coleta, sistematização de informações, ao auxílio dos seus superiores hierárquicos na identificação de problemas e soluções.

DESCRIÇÃO DETALHADA
Pesquisar e sistematizar dados e veicular informações; apoiar matricialmente o planejamento e gestão dos serviços de educação; contribuir para a constituição de redes de atenção territoriais para o cuidado ampliado; promover a interlocução e a integração entre os profissionais, serviços e setores da Secretaria Municipal de Educação; apoiar o desenvolvimento e monitoramento de prioridades, programações, projetos e indicadores de educação; realizar a gestão compartilhada de projetos institucionais e das ações cotidianas dos serviços de educação; facilitar a análise e condução de processos decisórios em reuniões de equipe, fóruns regionais e conselhos locais; elaborar e organizar documentos, pareceres e projetos; prestar assessoramento às autoridades assessoradas em assuntos de sua área de competência; participar das atividades de planejamento da Administração Municipal, quando convocado; participar de comissões e grupos de trabalho, podendo coordená-los; executar outras tarefas correlatas quando determinadas pelas autoridades assessoradas.

REQUISITOS ADICIONAIS À LEGISLAÇÃO
Escolaridade Mínima: Ensino Médio Completo;
Experiência: Não exigida;
Idade mínima: 18 (dezoito) anos completos no ato de nomeação.”

Art. 3º Os demais dispositivos da referida lei complementar permanecem inalterados.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 07 de março de 2017.



FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal



Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Vínculos - Lei Complementar 260/2017

Altera

Lei Complementar 259/2017 A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE FRANCO DA ROCHA, CRIA OS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

É alterada por

Lei Complementar 268/2017 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 259/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.