LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2013
(08 de março de 2013)
Autógrafo nº 010/2013
Projeto de Lei Complementar nº 004/2013
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva nº 001/2013
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez, Pablo Rodrigo da Cunha e demais Vereadores
Dispõe sobre: "Altera dispositivos contidos na Lei Complementar nº 209, de 11 de janeiro de 2013".
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. ( . . .)
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - Assessorias:
a) ...
b) Especial
b-1. Apoiador à Saúde;
b-2. Assessor de Relações Parlamentares .
c) ...
d) ...
VII - ...".
Art. 2º. Fica acrescentada a letra "h" ao § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013:
"Art. 5º. (...)
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º. (...)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) 01 (um) responsável pela Junta do Serviço Militar com padrão de vencimentos da faixa XXXVII da tabela do Anexo I."
Art. 2º-A. O artigo 7º da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. (...)
I - ...
a) ...
b) ...
c) ...
II - ...
a) ...
b) ...
III - ...
a) ...
b) ...
IV - Diretoria do Desenvolvimento Local e da Agricultura;
a) Núcleo de Fomento à Economia, à Agricultura e ao Abastecimento;
b) ...
c) ...
§ 1º. (...)
I - ...
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
§ 4º. (...)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ..."
Art. 3º. O artigo 9º da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. (...)
a) ...
b) ...
c) Núcleo da Juventude cuja incumbência é formular e gerir as políticas públicas destinadas aos cidadãos/ãs de 15 a 29 anos de idade;
d) Núcleo de Políticas para a Mulher e Igualdade de Gênero cuja incumbência é elaborar planos, programas e projetos voltados à promoção dos direitos da cidadania, articulando iniciativas e projetos voltados à proteção dos direitos à igualdade;
e) Núcleo de Políticas Pró Igualdade Racial cuja incumbência é desenvolver políticas voltadas para a questão racial e étnica, garantindo direitos, construindo a cidadania e a justiça para negros e outros grupos étnicos-raciais historicamente discriminados. Cabendo, ainda, organizar a transversalidade de ações e programas, em articulação com os movimentos sociais."
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
a) ...
b) ...
c) ...
d) 04 (quatro) Assessores de Relação Parlamentar com padrão de vencimento XXXVII do Anexo I;
e) ...
f) ...
g) ..."
Art. 4º. As letras "h" e "i" do artigo 15 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 15. (...)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) 05 (cinco) Agentes de Incentivo à Participação Popular com padrão de vencimentos da faixa XXVIII da tabela do Anexo I;
i) 05 (cinco) Funções Gratificadas a serem ocupadas por servidores públicos efetivos na forma do art. 34 desta Lei."
Art. 5º. O artigo 17 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. (...)
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
1. Coordenadoria de Fiscalização Tributária;
2. Coordenadoria de Fiscalização e Posturas Municipais."
Art. 6º. Fica alterada a letra "e" e acrescentada a letra "i" no artigo 18 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013:
"Art. 18. (...)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 06 (seis) Coordenadores com padrão de vencimentos da faixa XXXIV da tabela do Anexo I;
f) ...
g) ...
h) ...
i) 01 (uma) Função Gratificada a ser ocupada por servidor público efetivo na forma do art. 34 desta Lei."
Art. 7º. O artigo 21 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g)...
h) 05 (cinco) Agentes de Incentivo à Participação Popular com padrão de vencimentos da faixa XXVIII da tabela do Anexo I."
Art. 8º. As letras "i" e "j" do artigo 24 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 24. (...)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) 05 (cinco) Agentes de Incentivo à Participação Popular com padrão de vencimentos da faixa XXVIII da tabela do Anexo I;
j) 18 (dezoito) Funções Gratificadas a serem ocupadas por servidores públicos efetivos na forma do art. 34 desta Lei."
Art. 9º. A letra "i" do artigo 28 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. (...)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) 101 (cento e uma) Funções Gratificadas a serem ocupadas por servidores públicos efetivos na forma do art. 34 desta Lei."
Art. 10. Os artigos 34 e 35 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 34. Ficam criadas 135 (cento e trinta cinco) funções gratificadas a serem ocupadas por servidores públicos efetivos, escolhidos dentre os da pasta, ou da carreira.
Art. 35. As funções gratificadas de que tratam o artigo anterior dividir-se-ão da seguinte forma:
I - 01 (uma) função no Gabinete do Prefeito;
II - 03 (três) funções na Secretaria de Governo;
III - 01 (uma) função na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
IV - 05 (cinco) funções na Secretaria de Gestão Pública;
V - 18 (dezoito) funções na Secretaria da Saúde;
VI - 101 (cento e uma) funções na Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
VII - 05 (cinco) funções na Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social.
VIII - 01 (uma) função na Secretaria da Fazenda."
Art. 11. O artigo 36 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. A função gratificada do Gabinete do Prefeito é:
I - 01 (um) responsável pela Junta do Serviço Militar, com padrão de vencimentos da faixa XXXVII."
Art. 12. Fica incluído o art. 36-A na Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 36-A. As funções gratificadas da Secretaria de Governo são:
I - ...
II - Corregedor da Guarda Municipal com padrão de vencimento da Faixa XXXVII; e,
III - ..."
III - Coordenador da Guarda Municipal com padrão de vencimento da Faixa XXVIII.
Art. 13. Os artigos 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 38. As funções gratificadas da Secretaria de Gestão Pública são:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - 01 (um) Gestor do Arquivo Público Municipal.
Art. 39. As funções gratificadas da Secretaria da Saúde são:
I - 16 (dezesseis) Gestores de Unidade Básica de Saúde.
II - 01 (um) Gestor do Serviço de Atendimento Domiciliar;
III - 01 (um) Gestor do Serviço de Ambulância.
Art. 40. As funções gratificadas da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer são:
I - ...
II - 25 (vinte e cinco) Vice Diretores;
III - ...
IV - ...
V - 08 (oito) Gestores de Unidades."
Art. 14. Fica incluído o art. 41-A na Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 41-A. A função gratificada da Secretaria da Fazenda é:
I - 01 (um) Gestor do Posto de Fiscalização."
Art. 15. O artigo 42 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. (...)
I - ...
II - Os que desempenharem a função de Secretário Adjunto perceberão a diferença entre o seu salário base e da Faixa XLI do Anexo I;
III - Os que desempenharem a função de Diretor perceberão a diferença entre o seu salário base e da Faixa XL do Anexo I;
IV - Os que desempenharem a função de Gestor de Núcleo perceberão a diferença entre o seu salário base e da Faixa XXXVII do Anexo I;
V - Os que desempenharem a função de Coordenador perceberão a diferença entre o seu salário base e da Faixa XXXIV do Anexo I;
VI - Os que desempenharem a função de Gestor de Unidade de Prestação de Serviços perceberão um acréscimo de 100% (cem por cento) da remuneração.
§ 1º. O acréscimo de que trata este artigo será devido apenas, e tão somente, enquanto no exercício da função gratificada e não se incorporará aos vencimentos do servidor em hipótese alguma.
§ 2º. Regra deste artigo aplica-se, inclusive, aos servidores de outros órgãos da administração pública direta e indireta dos estados e da União, que venham trabalhar na Prefeitura de Franco da Rocha.
Art. 16. O artigo 43 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Serão acrescidas as seguintes gratificações às remunerações dos ocupantes das funções descritas no art. 40, I, II, III, IV e V (Professor Coordenador, Vice-diretor, Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor de Ensino), calculadas com base no Anexo III, Referência 1, Classe I Graduação, da Lei Complementar nº 145/2009, com os reajustes e alterações do Decreto nº 2059/2012, ou outro que venha a lhe substituir, e da designação de Diretor de Escola, nos seguintes percentuais:
I - Professor Coordenador, acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento);
II - Vice-diretor, acréscimo de 40% (quarenta por cento);
III - Assistente Técnico Pedagógico, acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
IV - Supervisor de Ensino, acréscimo de 85% (oitenta e cinco por cento);
V - Diretor de Escola designado, acréscimo de 40% (quarenta por cento) do salário base de Professor.
Parágrafo único. Os percentuais calculados na forma do caput serão acrescidos à remuneração dos ocupantes das funções elencadas nos incisos enquanto as desempenharem, não se incorporando aos vencimentos de forma alguma."
Art. 17. O artigo 44 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. (...)
Parágrafo único. Os servidores efetivos cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, ocupantes da função de Gestor de Unidades de Serviço, serão compensados pela diferença entre a sua carga horária e aquela, e a base de cálculo das gratificações de que tratam esta Lei será sempre o salário base, acrescido do ajuste da carga horária."
Art. 18. O artigo 45 da Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Aplicam-se aos cargos em comissão desta Lei, no que não lhes forem incompatíveis, as disposições da Lei Complementar nº 062/95 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Franco da Rocha, e ainda o disposto nos incisos de I a IV do § 1º do artigo 10 da Lei nº 765/95 - Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Administração Pública Municipal , ou das que vierem a lhes substituirem."
Parágrafo único. O disposto no artigo "in fine" não será cumulativo."
Art. 19. Fica incluído o art. 47-A na Lei Complementar nº 209/2013, datada de 11 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 47-A. A designação de servidor para o cargo de Diretor de Escola prevista no art. 43, inciso V desta Lei, será mantida até que as vagas sejam preenchidas definitivamente."
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de março de 2013.
FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo