LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2014
(25 de fevereiro de 2014)
Dispõe sobre: "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013 e dá outras providências".
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. (...)
§ 1º. No Gabinete trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete que perceberá subsídio nos termos da Lei nº 868/2012;
b) 03 (três) Assessores Especiais com padrão de vencimento XL do Anexo I;
c) 01 (um) Assessor de Imprensa com padrão de vencimentos XXXVIII do Anexo I;
d) 01 (um) Assessor Executivo do Gabinete do Prefeito com padrão de vencimentos XXXVIII do Anexo I;
e) 01 (um) Ouvidor do Município: cargo de livre nomeação, com mandato de 02 (dois) anos, só podendo ser exonerado a pedido ou mediante o devido processo administrativo, cujo ocupante deverá ser detentor de diploma de curso superior e que perceberá padrão de vencimentos XXXIX do Anexo I;
f) 01 (um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da Faixa XXXIII da tabela do Anexo I;
g) 02 (dois) Agentes de Relacionamento com a Comunidade com padrão de vencimentos da Faixa XXIX da tabela do Anexo I;
h) 01 (um) responsável pela Junta do Serviço Militar com padrão de vencimentos da faixa XXXVII da tabela do Anexo I."
Art. 2º. O art. 7º da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. A estrutura interna da Secretaria de Governo é composta dos seguintes órgãos:
I - Secretário:
a) Secretário Adjunto;
b) Assessor de Ações Intersecretariais e Interinstitucionais.
II - Diretoria de Participação Cidadã:
a) Núcleo Estratégico de Políticas Públicas;
b) Núcleo da Juventude;
c) Núcleo de Políticas para a Mulher e Igualdade de Gênero;
d) Núcleo de Políticas Pró Igualdade Racial.
III - Diretoria da Defesa Social:
a) Núcleo da Defesa Civil;
b) Núcleo da Guarda Civil Municipal.
IV - Diretoria do Desenvolvimento Local e da Agricultura:
a) Núcleo de Fomento à Economia, à Agricultura e ao Abastecimento;
b) Núcleo das Relações do Trabalho e Emprego;
c) Núcleo de Atendimento ao Empreendedor.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
§ 4º. Na Secretaria de Governo trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01 (um) Secretário que perceberá subsídio nos termos da Lei nº 868/2012;
b) 01 (um) Secretário Adjunto com padrão de vencimentos da faixa XLI da tabela do Anexo I;
c) 03 (três) Diretores com padrão de vencimentos da faixa XL da tabela do Anexo I;
d) 01 (um) Assessor de Ações Intersecretariais e Interinstitucionais com padrão de vencimentos da faixa XL da tabela do Anexo I;
e) 09 (nove) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da Faixa XXXVII da tabela do Anexo I;
f) 01 (um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da Faixa XXXIII da tabela do Anexo I;
g) 02 (dois) Agentes de Relacionamento com a Comunidade com padrão de vencimentos da Faixa XXIX da tabela do Anexo I;
h) 04 (quatro) Agentes de Incentivo à Participação Popular com padrão de vencimentos da Faixa XXVIII da tabela do Anexo I;
i) 02 (duas) Funções Gratificadas a serem ocupadas por servidores públicos efetivos, na forma do art. 34 desta Lei."
Art. 3º. O art. 9º da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. A estrutura interna da Secretaria das Relações Institucionais é composta dos seguintes órgãos:
I - Secretário;
a) Secretaria Adjunta a quem caberá assessorar e representar o Secretário em seus afastamentos e impedimentos;
II - Diretoria de Comunicação:
a) Núcleo de Comunicação Social;
b) Núcleo de Ações em Comunicação.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. Na Secretaria das Relações Institucionais trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01 (um) Secretário que perceberá subsídio nos termos da Lei nº 868/2012;
b) 01 (um) Secretário Adjunto com padrão de vencimentos da faixa XLI da tabela do Anexo I;
c) 01 (um) Diretor com padrão de vencimentos da faixa XL da tabela do Anexo I;
d) 02 (dois) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da faixa XXXVII da tabela do Anexo I;
e) 04 (quatro) Assessores de Relação Parlamentar com padrão de vencimentos da faixa XXXVII da tabela do Anexo I;
f) 01 (um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da faixa XXXIII da tabela do Anexo I;
g) 02 (dois) Agentes de Relacionamento com a Comunidade com padrão de vencimentos da faixa XXIX da tabela do Anexo I;
h) 04 (quatro) Agentes de Incentivo à Participação Popular com padrão de vencimento da faixa XXVIII da tabela do Anexo I."
Art. 4º. O inciso IV do art. 13 da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
IV - Diretoria de Gestão em Tecnologia da Informação:
a) Núcleo de Infraestrutura e Suporte;
1) Coordenadoria de Projetos de Tecnologia da Informação e Fomento à Inclusão Digital.
b) Núcleo de Redes e Desenvolvimento;
1) Coordenadoria de Desenvolvimento e Análises de Sistema de Informação."
Art. 5º. O art. 15 da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Na Secretaria de Gestão Pública trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes funcionários de livre nomeação e exoneração:
a) 01 (um) Secretário que perceberá subsídio nos termos da Lei nº 868/2012;
b) 01 (um) Secretário Adjunto com padrão de vencimentos da faixa XLI da tabela do Anexo I;
c) 04 (quatro) Diretores com padrão de vencimentos da faixa XL da tabela do Anexo I;
d) 07 (sete) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da Faixa XXXVII da tabela do Anexo I;
e) 10 (dez) Coordenadores com padrão de vencimentos da Faixa XXXIV da tabela do Anexo I;
f) 01 (um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da Faixa XXXIII da tabela do Anexo I;
g) 02 (dois) Agentes de relacionamento com a comunidade com padrão de vencimentos da Faixa XXIX da tabela do Anexo I;
h) 05 (cinco) Agentes de Incentivo à Participação Popular com padrão de vencimentos da faixa XXVIII da tabela do Anexo I;
i) 05 (cinco) Funções Gratificadas a serem ocupadas por servidores públicos efetivos na forma do art. 34 desta Lei."
Art. 6º. O art. 20 da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A estrutura interna da Secretaria de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana é composta pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria de Obras:
a) Núcleo de Infraestrutura e Urbanismo:
1) Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas;
2) Coordenadoria de Topografia.
b) Núcleo de Manutenção:
1) Coordenadoria de Conservação de Vias;
2) Coordenadoria de Coleta e Varrição;
3) Coordenadoria de Conservação e Manutenção de Próprios Públicos;
4) Coordenadoria de Parques e Jardins.
II - Diretoria de Habitação:
a) Núcleo de Cadastro Técnico:
1) Coordenadoria de Cadastro de Imóveis Particulares;
2) Coordenadoria de Cadastro Técnico;
3) Coordenadoria de desenho e lançamento.
b) Núcleo de Habitação:
1) Coordenadoria de Análise e Aprovação de Projetos Particulares;
2) Coordenadoria de Habitação de Interesse Social;
3) Coordenadoria de Fiscalização de Obras Particulares.
c) Núcleo de Meio Ambiente:
1) Coordenadoria de Análise e Impacto Ambiental.
III - Diretoria de Planejamento Urbano:
a) Núcleo de Planejamento Urbano.
b) Núcleo de Elaboração e Acompanhamento de Projetos Construtivos:
1) Coordenadoria de Elaboração de Projetos Prediais;
2) Coordenadoria de Elaboração de Projetos de Infraestrutura.
IV - Diretoria de Trânsito e Transporte:
a) Núcleo de Trânsito:
1) Coordenadoria de Controle e Fiscalização de Trânsito;
2) Coordenadoria de Planejamento e Educação para o Trânsito.
b) Núcleo de Transporte:
1) Coordenadoria de Controle e Manutenção da Frota;
2) Coordenadoria de Fiscalização de Transporte Coletivo e Similares."
Art. 7º. O art. 21 da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Na Secretaria de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01 (um) Secretário que perceberá subsídio nos termos da Lei nº 868/2012;
b) 01 (um) Secretário Adjunto com padrão de vencimentos da faixa XLI da tabela do Anexo I;
c) 04 (quatro) Diretores com padrão de vencimentos da faixa XL da tabela do Anexo I;
d) 09 (nove) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da Faixa XXXVII da tabela do Anexo I;
e) 19 (dezenove) Coordenadores com padrão de vencimentos da Faixa XXXIV da tabela do Anexo I;
f) 01 (um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da Faixa XXXIII da tabela do Anexo I;
g) 02 (dois) Agentes de relacionamento com a comunidade com padrão de vencimentos da Faixa XXIX da tabela do Anexo I;
h) 05 (cinco) Agentes de Incentivo à Participação Popular com padrão de vencimentos da faixa XXVIII da tabela do Anexo I."
Art. 8º. O § 2º do art. 26 da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. (...)
§ 2º. Secretaria Adjunta da Cultura:
I - Diretoria de Cultura:
a) Núcleo de Formação em Arte e Cultura:
1) Coordenadoria de Iniciação e Formação Artística e Cultural.
b) Núcleo de Produção e Fomento às Atividades Artísticas e Culturais:
1) Coordenadoria de Projetos e Preservação Histórica;
2) Coordenadoria de Eventos e Ações Culturais.
Art. 9º. Os incisos I, II e III do art. 43 da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. (...)
I - Professor Coordenador, acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
II - Vice-diretor, acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
III - Assistente Técnico Pedagógico, acréscimo de 70% (setenta por cento)."
Art. 10. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 47 da Lei Complementar nº 209/2013, alterada pela Lei Complementar nº 211/2013, com a seguinte redação:
"Art. 47. (...)
Parágrafo único. Todos os departamentos criados por esta Lei poderão ser transformados em suas atribuições ou nomenclatura e, remanejados de uma secretaria para outra, ou dentro dos departamentos de uma mesma secretaria, mediante Decreto Municipal, vedado o aumento nos quantitativos de cargos e de despesas."
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.