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Lei Complementar 232/2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2014
(11 de agosto de 2014)


Autógrafo nº 001/2014
Projeto de Lei Complementar nº 013/2013
Autor: Executivo Municipal


Dispõe sobre: "ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, e tendo sido ACATADO o veto parcial apresentado ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2013, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 7º da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. O projeto e a execução deverão ter profissional responsável, devidamente habilitado perante o CREA/CAU e inscrito no registro da Prefeitura."

Art. 2º. Os §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
I - cópia da prova de quitação da anuidade do CREA/CAU do ano vigente;
II - cópia da carteira profissional expedida ou visada pelo CREA/CAU;
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - endereço eletrônico (e-mail).





§ 3º. (...)
I - cópia da prova de quitação da anuidade do CREA/CAU do ano vigente;
II - cópia da carteira profissional do responsável, expedida ou visada pelo CREA/CAU ou contrato de prestação de serviços;

III - cópia do registro da empresa no CREA/CAU;
IV - ...
V - ...".

Art. 3º. O art. 16 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Sobre as assinaturas dos profissionais deverão constar os títulos do profissional, número de registro no CREA/CAU e na Prefeitura, bem como a indicação da anotação da responsabilidade técnica - ART/RRT, conforme o caso, pelo projeto arquitetônico, pelo projeto e cálculo estrutural, pela execução da obra, pelo projeto e execução de instalações elétrica e hidráulica."

Art. 4º. O art. 17 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)
Parágrafo único. A placa seguirá o padrão contido no anexo único desta lei."

Art. 5º. O art. 25 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)
I - ...
II - ...
a) multa de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal do Município, para cada 1 m² (um metro quadrado) de construção ou fração, em caso de ocupação de edificação sem Auto de Vistoria (Habite-se), renovável a cada 60 (sessenta) dias, em caso de não regularização;
b) multa de 2 (duas) vez a Unidade Fiscal do Município, por infrações aos demais artigos deste Código e por metro quadrado de área ocupacional do lote, com exceção dos casos previstos no art. 26.
III - ...
IV - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
V - ...".

Art. 6º. O art. 26 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)
§ 1º. ...
§ 2º. Será devida, em caso de prosseguimento da obra embargada, multa diária correspondente a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município, a partir da data do embargo até a data da verificação de continuidade da obra pela fiscalização.
§ 3º. Nos casos descritos neste artigo o prosseguimento da obra só será possível após a expedição do competente alvará."

Art. 7º. O art. 36 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. (...)
I - ...
II - ...
III - 1 (uma) via da planta do imóvel em escala 1:1.000 assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado, registrado no CREA/CAU e na Prefeitura, contendo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...".

Art. 8º. O art. 43 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Os lotes deverão observar a área mínima e frente mínima definidas no Plano Diretor, conforme a localidade, exceção feita àqueles oriundos de loteamentos aprovados anteriormente a sua vigência."

Art. 9º. O art. 54 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. Além dos recuos exigidos pela legislação federal, ao longo dos cursos d'água será destinada área para rua ou sistema de recreio com 15,00m (quinze metros) de largura, no mínimo, em cada margem."

Art. 10. O art. 60 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:





CAPÍTULO V
Do enquadramento de projetos residenciais

"Art. 60. Os projetos residenciais serão avaliados segundo seu enquadramento em:

I - Unidade residencial unifamiliar quando se tratar de habitação isolada, correspondendo a casa em lote individual;
II - Conjunto residencial multifamiliar:
a) de lotes individuais, quando se tratar de conjunto habitacional ou loteamento com lotes individuais, correspondendo a duas ou mais unidades habitacionais assentadas individualmente por lote;
b) de lote condominial, quando se tratar de conjunto habitacional horizontal ou vertical que utilize estrutura comum aos condôminos."

Art. 11. O art. 61 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. A aprovação de projetos residenciais dependerá do atendimento dos requisitos mínimos apresentados nesta lei, sem prejuízo das demais legislações vigentes."

Art. 12. Fica incluído o art. 61 com as letras A, B, C, D, E, F, G, H e I, na Lei Complementar nº 158/2010, de 19 de novembro de 2010, com as seguintes redações:

Vila Residencial

"Art. 61-A. Será considerado como Vila Residencial o conjunto residencial multifamiliar horizontal de lote condominial, constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, sobrepostas, geminadas ou superpostas, inseridas em zona de uso que admita uso residencial, implantado em lotes ou glebas com área igual ou inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), devendo ainda atender às seguintes disposições:

I - Quota mínima de terreno, por unidade habitacional, igual a 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados) considerando-se quota mínima de terreno, a área projetada de uso privativo de cada unidade habitacional;

II - Previsão de espaços de utilização comum, ajardinados e arborizados, correspondentes a 5,00m² (cinco metros quadrados) por unidade habitacional, resultando em 20% da área da gleba em permeabilidade do solo;

III - Previsão de, no mínimo, uma vaga para estacionamento de veículos por unidade habitacional, podendo ela estar situada na própria unidade, em bolsão de estacionamento ou em subsolo;



IV - Acesso independente a cada unidade habitacional, sendo que:
1 - Se o acesso for feito por via de circulação de pedestres, essa via deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 12% (doze por cento), acima da qual deverá ser adotada a solução por escadaria, com previsão de acesso para deficientes físicos, de acordo com a NBR 9050.
2 - Se o acesso for feito por via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto, essa via deverá ter largura mínima de 8,00m (oito metros), dos quais 2,00m (dois metros) destinados à circulação de pedestres, e declividade máxima de 15% (quinze por cento);
3 - A largura total mínima da via particular de circulação de veículos poderá ser de 6,00m (seis metros), respeitada a declividade máxima de 15% (quinze por cento), nos seguintes casos:
a) Nos conjuntos com até 10 unidades habitacionais, ou;
b) Nos conjuntos em que todas as unidades habitacionais tenham acesso por via particular de circulação de pedestres, independente da via de circulação de veículos, ou;
c) Nos casos em que a circulação de veículos nas vias internas seja unidirecional.

V - Cada unidade habitacional ou a edificação formada por unidades habitacionais superpostas deverá ter, no máximo, 9,00m (nove metros) de altura, medidos a partir do piso do pavimento mais baixo da unidade, incluindo o subsolo, até o limite superior da cobertura;

VI - As edificações do conjunto deverão respeitar apenas os recuos de frente com relação aos logradouros públicos oficiais, com a mesma dimensão dos exigidos pelo Plano Diretor Municipal, ficando dispensados os demais recuos, respeitando as disposições contrárias, quando houver abertura de vão de iluminação e ventilação na lateral ou fundo, que deverão obedecer ao recuo estabelecido no Plano Diretor;

VII - No projeto do conjunto poderão ser previstas áreas comuns destinadas à guarita, portaria e zeladoria, que não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, quando obedecidos os limites estabelecidos na legislação pertinente;

VIII - No projeto do conjunto poderão ser previstas áreas de uso comum, destinadas ao lazer, recreação, ou serviços de uso coletivo, as quais, quando cobertas, serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação;

IX - Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento, as vias internas de circulação de veículos e de pedestres serão considerados frações ideais do condomínio e bens de uso exclusivo do conjunto.



Art. 61-B. O coeficiente de aproveitamento máximo e a taxa de ocupação máxima do conjunto residencial horizontal serão aqueles definidos para as diferentes zonas de uso.

Art. 61-C. A Vila residencial destina-se unicamente à implantação de unidades habitacionais, não sendo admitida a instalação de outros usos.

Art. 61-D. A Vila residencial só poderá ser implantada em lotes que tenham frente e acesso para vias oficiais de circulação de veículos com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros).

Parágrafo único. Será admitida a implantação de Vila Residencial em lotes com frente e acesso para vias oficiais de circulação de veículos com largura inferior a 10,00m (dez metros) e igual ou superior a 8,00m (oito metros), desde que esteja previsto estacionamento de visitantes no interior do conjunto, na proporção de uma vaga de estacionamento para cada duas unidades habitacionais.

Art. 61-E. Aplicam-se às Vilas Residenciais as disposições contidas no Plano Diretor, referentes ao dimensionamento dos lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos.

Art. 61-F. O projeto de implantação da Vila Residencial deverá prever:

I - Arborização e tratamento das áreas comuns não ocupadas por edificações;

II - Drenagem das águas pluviais;

III - Sistemas de distribuição de água e de coleta e disposições de águas servidas e esgotos;

IV - Local para coleta de lixo, atendendo legislação pertinente.

Art. 61-G. Será permitida a implantação de Vila Residencial de caráter evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas as instalações mínimas previstas em lei, desde que:

I - Seja apresentado e aprovado o projeto total das unidades pertencentes ao conjunto;

II - Seja emitido certificado de conclusão parcial das obras correspondentes às instalações mínima executadas.

Art. 61-H. Não haverá rito especial para aprovação desse tipo de projeto.



Art. 61-I. Deverão ser atendidas no que couber as legislações Federal e Estadual."

Art. 13. O art. 67 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. (...)
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - número do cadastro técnico municipal - CTM;
XII - número de matrícula junto ao cartório de registro de imóveis."

Art. 14. O art. 70 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. (...)
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Cópia da ART/RRT do responsável técnico devidamente recolhida;
V - ...
VI - ...
VII - ...".

Art. 15. O art. 74 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Aprovado o projeto de remembramento, desdobro ou desmembramento, a Prefeitura devolverá 01 (uma) via do projeto e do memorial descritivo visada e o alvará, não se obrigando a fornecer novamente tais documentos."

Art. 16. O art. 76 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. O Alvará de Remembramento, Desdobro ou Desmembramento prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação do Decreto de Aprovação ou Alvará de Aprovação do Projeto."



Art. 17. O art. 84 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. (...)
I - ...
II - planta de implantação da edificação no terreno, escala 1:100, cotada, com as dimensões e confrontantes, com cotas de níveis, indicação dos recuos e indicação da direção do Norte Magnético, quando devidamente justificado, pode ser utilizada a escala 1:500;
III - ...
IV - planta de cobertura, cotada em escala 1:100, sua inclinação e posição de calhas e condutores;
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - edificações especiais, comercial, industrial, loteamento, conjunto residencial multifamiliar e as de grande porte deverão apresentar, a juízo da Prefeitura, memoriais específicos, detalhes de execução, detalhes de esquadrias, que indiquem os tipos de especificações necessárias, perspectivas e projeto paisagístico, quando couber.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
§ 4º. (...)
I - pavimento térreo, ou primeiro pavimento: aquele que está até 1,20m acima do perfil médio da guia;
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
§ 5º. ...".

Art. 18. O art. 87 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. Os projetos arquitetônicos de edificação nova, demolição total, ampliação, reforma ou modificação de edificações deverão possibilitar perfeita caracterização das partes a conservar, demolir ou edificar, mediante a utilização de hachuras e legendas."

Art. 19. O art. 90 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. (...)
I - ...
a) ...
b) ...
c) ...

d) cópia da ART/RRT (autor e responsável técnico pela execução), devidamente recolhida;
e) 2 (duas) vias do memorial descritivo para análise da:
1 - construção;
2 - piscina, se houver;
3 - de atividade, para construção comercial de uso definido.
f) 2 (duas) vias do projeto completo para análise;
g) cópia do documento de numeração oficial expedido pela Prefeitura (folha informativa do lote do carnê de IPTU);
h) protocolo e/ou projeto completo aprovado pelo Corpo de Bombeiros referente a projetos de combate a incêndio, a critério do órgão competente da Prefeitura, nos termos da legislação estadual correlata vigente e nos seguintes casos:
1 - para edificações em concreto armado em área superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) ou em estrutura metálica com área superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
2 - para postos de abastecimentos e serviços;
3 - para locais de reuniões públicas acima de 50 (cinquenta) pessoas;
4 - para atividades comerciais relacionadas a produtos químicos, gases, combustíveis ou inflamáveis, fogos de artifícios e materiais pirotécnicos;
5 - para estabelecimentos de até 2 (dois) pavimentos, com área compreendida entre 100,00m² (cem metros quadrados) e 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) que, no seu interior, utilizem materiais combustíveis que, a critério dessa prefeitura, possam colocar em riscos a edificação e os seus ocupantes."

II - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) cópia da ART/RRT (autor e responsável técnico pela execução), devidamente recolhida;
e) 2 (duas) vias do memorial descritivo industrial para análise;
f) 2 (duas) vias do projeto completo para análise;
g) cópia do documento de numeração oficial expedido pela Prefeitura (folha informativa do lote do carnê de IPTU);
h) cópia da certidão de enquadramento da CETESB, quando for o caso;
i) certidão de uso do solo;
j) protocolo e/ou projeto completo aprovado pelo Corpo de Bombeiros referente a projetos de combate a incêndio, a critério do órgão competente da Prefeitura."

Art. 20. O art. 103 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:




"Art. 103. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
§ 4º. Quaisquer obras ou serviços de construção, reforma ou demolição deverão ser executas em conformidade com as Normas Regulamentadoras da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, em principal com a NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, ou equivalente que venha a substituí-la."

Art. 21. O art. 109 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. (...)
I - ...
II - nome dos responsáveis pelo projeto e execução;
III - nome da via pública, numeração do imóvel, nome do bairro, identificação da área (lote e quadra) e sua identificação cadastral;
IV - tipo e destino da edificação;
V - tipo de zoneamento."

Art. 22. O art. 118 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. (...)
§ 1º. Só será autorizada a vedação do perímetro do loteamento fechado quando o plano urbanístico proposto não obstruir a interligação de malha viária existente com a malha viária projetada pelo município.
§ 2º. A Prefeitura se reserva o direito de cassar a permissão de vedação do perímetro do loteamento fechado, quando da necessidade de criar novas alternativas viárias a partir da malha viária existente, ainda que interna ao loteamento fechado."

Art. 23. O art. 129 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. O Auto de Vistoria parcial, nos conjuntos residenciais multifamiliares, só poderá ser concedido quando:
a) as vias, passagens ou estradas privadas estiverem totalmente concluídas de acordo com o projeto aprovado;
b) as obras de implantação de infraestrutura do conjunto, previstas no projeto aprovado, atenderem às condições que garantam acessibilidade, higiene e salubridade para cada unidade objeto do certificado, bem como a proteção do solo contra a erosão;


c) as obras da unidade habitacional atenderem às disposições mínimas de critérios adotados pelo Código de Vigilância Sanitária, quando as instalações prediais e a construção dos compartimentos destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos.
§ 3º. O Auto de Vistoria parcial de um conjunto residencial multifamiliar vertical só poderá ser concedido quando, preenchidas as condições expressas nos incisos I, II e § 2º, e apresentem ainda, as instalações prediais em geral em perfeito estado, funcionando todas as partes comuns aos diversos apartamentos concluídos, assim, como tenham sido removidos os tapumes e andaimes."

Art. 24. Fica incluído o art. 133 com as letras A, B, C, D e E, na Lei Complementar nº 158/2010, de 19 de novembro de 2010, com as seguintes redações:

"Art. 133-A. Respeitados os recuos legais, poderá haver projeções em balanço do pavimento superior, sobre o recuo frontal, até o máximo de 2,00 metros, entendendo-se como projeção a área de pavimento superior avançada em relação ao pavimento térreo utilizada para varandas cobertas ou a própria construção.

Art. 133-B. Em lotes de esquina o raio de uma circunferência que tenha como centro o encontro entre o recuo frontal e lateral não poderá ser menor que 2,00m com relação ao limite curvo do lote;

Art. 133-C. Em recuos laterais, com fachadas em que não haja aberturas, a área de recuo lateral poderá ser ocupada por construção, desde que garantida a ventilação e iluminação de todos os ambientes voltados para frente, fundo ou poço de iluminação e ventilação.

Da aplicação de recuos em projetos industriais

Art. 133-D. Em recuos frontais não poderá haver projeções em balanço do pavimento superior, entendendo-se como projeção a área de pavimento superior avançada em relação ao pavimento térreo, sendo admitidas apenas as marquises ou beirais com no máximo 1,00m.

Art. 133-E. Em lotes de esquina:
a) o recuo frontal será definido pelo responsável técnico para a testada que melhor se adequar ao projeto arquitetônico sendo aplicado paralelamente à testada escolhida;
b) o recuo lateral será aplicado à outra testada paralelamente a esta."

Art. 25. O art. 137 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. Para o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados numa edificação, a lotação será dimensionada em função da população da edificação, sendo utilizado o cálculo da população definido pela Instrução Técnica nº

11 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e áreas de Risco do Estado de São Paulo ou equivalente que venha a substituí-la."

Art. 26. O art. 139 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139. As rampas, quando empregadas em substituição a escadas, deverão atender às mesmas normas de dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, iluminação e ventilação referentes àquelas, bem como as normativas da NBR - 9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, ou equivalente que venha a substituí-la, além das seguintes disposições:
I - ...
II - ...
Parágrafo único. (...)."

Art. 27. O art. 140 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. Os supermercados, centros de compras, lojas de departamentos, conjuntos residenciais multifamiliares ou edificações de uso semelhante, bem como locais de reuniões e edificações cuja atividade seja a prestação de serviços ao público, deverão ser, obrigatoriamente, dotados de rampas para acesso de deficientes físicos, obedecidas as disposições do artigo anterior."

Art. 28. O art. 141 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141. Os átrios, passagens e corredores, bem como as respectivas portas que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, devendo atender ao Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, ou equivalente que venha a substituí-lo."

Art. 29. O art. 174 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 174. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
§ 4º. (...)
§ 5º. As disposições do "caput" deste artigo e de seu § 1º não se aplicam aos "shopping centers" e centros de convenções, para os quais as instalações sanitárias observarão o dimensionamento do Código Sanitário do Estado de São Paulo."



Art. 30. O art. 180 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. Conjuntos residenciais multifamiliares com mais de 16 (dezesseis) unidades ou com altura superior a 12,00m (doze metros) deverão dispor, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, no mínimo de:
I - ............
II - ............
III - ............
IV - ............ ."

Art. 31. O art. 181 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181. Nos conjuntos residenciais multifamiliares em lotes condominiais, o perímetro da unidade condominial deverá ser determinado com a construção de mureta ou gradil."

Art. 32. Fica incluído o art. 198 com as letras A, B e C, na Lei Complementar nº 158/2010, de 19 de novembro de 2010, com as seguintes redações:

Da emissão de Alvará de Instalação e Funcionamento de elevadores

"Art. 198-A. Para a emissão do Alvará de instalação de elevadores será necessário a apresentação dos documentos listados abaixo:
I - Requerimento;
II - Cópia do CREA do técnico ou empresa responsável pela documentação apresentada;
III - Cópia da ART/RRT referente à Regularização da Instalação assinada pelo técnico responsável da empresa e, no caso em que a empresa conservadora seja diferente da empresa que está regularizando as instalações, cópia da ART/RRT referente à Conservação dos Aparelhos emitida e assinada pelo técnico responsável da empresa conservadora;
IV - Cópia do contrato de Conservação/Manutenção dos aparelhos ou declaração de Responsabilidade pela Conservação, assinada pelo responsável técnico da empresa conservadora e pelo responsável pela edificação ou condomínio;
V - Cópia do Alvará de Aprovação e Execução da obra e respectivas plantas;
VI - Declaração do proprietário de que as cópias das plantas oficiais da edificação anexadas correspondem ao último projeto aprovado;
VII - Declaração, assinada pelo engenheiro responsável pela regularização/conservação, de que os aparelhos objetos do Alvará de Instalação e Funcionamento estão:
a) De acordo com as normas técnicas da ABNT;
b) De acordo com Projeto Aprovado;
c) Com os serviços de instalação concluídos.

VIII - Declaração, de obra civil terminada e energia elétrica ligada em definitivo pela concessionária, assinada pelo responsável pela obra.

Art. 198-B. Para a emissão do Alvará de funcionamento de elevadores será necessário a apresentação dos documentos listados abaixo:
I - Requerimento;
II - Cópia do alvará de instalação;
III - Cópia do CREA do técnico ou empresa responsável pela documentação apresentada;
IV - Cópia do contrato de Conservação/Manutenção dos aparelhos ou declaração de Responsabilidade pela Conservação, assinada pelo responsável técnico da empresa conservadora e pelo responsável pela edificação ou condomínio;
V - Cópia da ART/RRT referente à Conservação dos Aparelhos emitida e assinada pelo técnico responsável da empresa conservadora;
VI - Declaração, assinada pelo técnico responsável pela instalação/conservação, de que os aparelhos objetos do Alvará de Funcionamento estão:
a) De acordo com as normas técnicas da ABNT;
b) De acordo com o Projeto Aprovado;
c) Com os serviços de instalação concluídos, e/ou em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento deverá ser renovado 1 (uma) vez ao ano.

Art. 198-C. As taxas referentes à emissão de Alvará de Instalação e Funcionamento de elevadores serão definidas pelo Código Tributário Municipal."

Art. 33. O art. 199 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199. (...)
I - ...
II - ...
a) ...
b) deverão cruzar o alinhamento em direção aproximadamente, perpendicular a esta;
c) poderão ter rebaixamento das guias estendendo-se longitudinalmente até 0,75m (setenta e cinco centímetros) além da largura da abertura de acesso de cada lado desta, desde que o rebaixamento resultante fique inteiramente dentro do trecho do passeio fronteiro ao imóvel;
d) terão a rampa de concordância vertical entre o nível do passeio e o da soleira da abertura situada inteiramente dentro do alinhamento do imóvel;
e) ficarão distanciados, no máximo de 6,00m (seis metros), a partir do vértice onde tem início o referido canto chanfrado, resultante do prolongamento teórico dos dois alinhamentos, cuja curva de concordância é de raio maior ao que se inscreva no canto chanfrado de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) quando os terrenos forem de esquina;

f) na mesma forma, também poderão ser projetados acessos para quaisquer outros usos independentemente do previsto na alínea "f", quando o ângulo interno formado pelos alinhamentos das vias for igual ou maior a 135º (cento e trinta e cinco graus)."

Art. 34. O art. 206 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206. (...)
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
Parágrafo único. Os abrigos para automóveis quando localizados no pavimento inferior, não serão considerados para efeito de cálculo de taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote."

Art. 35. Ficam revogados os artigos 234 e 235 da Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de agosto de 2014.



FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal






Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.




ANEXO ÚNICO

MODELO DE PLACA





NOME DO PROFISSIONAL ........................................................................
CAU/CREA:..............................
ART/RRT:.................................
Titulo:...........................................................................................................
Responsabilidade:(execução de obra), (projeto)

Endereço:.....................................................................................................
ALVARÁ Nº ..................................................................................................
Proc. 000.000-0/2013
Aprovado em 00/00/2013
Contribuinte: 00.000.0000

Vínculos - Lei Complementar 232/2014

Altera

Lei Complementar 158/2010 O CÓDIGO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

É alterada por

Lei Complementar 281/2017 CÓDIGO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.